JORNAL CARTA FORENSE - 02/06/2015
TRABALHO
Adicional de periculosidade para operador de empilhadeira
O adicional de periculosidade é devido em razão de exposição permanente ao elemento perigoso, como inflamáveis, explosivos e energia elétrica (art. 193, I, da CLT). É o risco que o empregado corre de o sinistro ocorrer a qualquer momento. A exposição à periculosidade não é algo que lhe é adverso à saúde e que vai minando seu organismo diariamente.
O operador de empilhadeira muitas vezes abastece a empilhadeira, adentrando na área de risco, a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base em outras provas produzidas ou na legislação que rege a matéria. Contudo, se o laudo pericial esclarece que o trabalhador tem contato diário com o abastecimento com o elemento perigoso, o adicional é devido.
A Súmula 364 do TST estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O artigo 193 da CLT exige que o contato com o elemento perigoso seja permanente. O contato, portanto, deve ser diário, tornando devido o adicional de periculosidade, ainda que seja descontínua a exposição do empregado ao citado elemento durante o trabalho.
O TST tem entendido que é devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que efetua a troca dos botijões de gás (GLP):
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM GÁS GLP. INTERMITÊNCIA. SÚMULA Nº 364 DO TST. O Tribunal de origem, com respaldo na prova pericial, reconheceu que a exposição do trabalhador a gás GLP, na condição de operador de empilhadeira, dava-se com duração aproximada de cinco a dez minutos por jornada de trabalho. Deferimento de adicional de periculosidade que não afronta as normas invocadas pela agravante; ao contrário, amolda-se ao teor da Súmula nº 364 do TST. Negativa de seguimento ao Recurso de Revista que se apóia na regra do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (4ª Turma, AIRR - 294-06.2011.5.04.0204, j. 25/2/2015, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 27/2/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. Constatou-se da hipótese fática delineada no acórdão recorrido que o abastecimento de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade, em face do risco potencial efetivo. No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (5ª Turma, RR - 71-75.2012.5.15.0151, j. 26/11/2014, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/12/2014).
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE DE RISCO - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o obreiro adentrava regularmente em área de risco de inflamáveis, uma ou duas vezes por dia, por aproximadamente quatro minutos. Logo, o reclamante estava exposto habitualmente e por tempo considerável a agente periculoso inflamável, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incide a Súmula nº 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (7ª Turma, RR - 600-66.2012.5.18.0101, j. 11/3/2015, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/3/2015).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe a nova redação da Súmula n.º 364 do TST que - tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido-. Buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Configurado o contato intermitente com o agente danoso, faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional em questão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com cominação de multa por litigância de má-fé. (4ª Turma, Processo: AIRR - 468-77.2013.5.14.0006, j. 26/11/2014, Rel. Min.: Maria de Assis Calsing, DEJT 28/11/2014).
Assim, a atividade do operador de empilhadeira enseja o pagamento de adicional de periculosidade quando o empregado efetua a substituição do botijão de gás ou faz abastecimento de combustível dentro da área considerada de risco.
Por Sérgio Pinto Martins, desembargador do TRT da 2ª. região, professor titular de direito do trabalho, da faculdade de direito da USP e autor da editora Saraiva
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor-técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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