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Adicional de periculosidade: saiba quem tem direito, como funciona e como calcular

Atualizado: 20 de mar. de 2021


REDE JORNAL CONTÁBIL - 08/10/2019 / EMPRESÁRIO - 19/03/2021


Um trabalhador que tenha a Carteira de Trabalho assinada pode ter direito a diferentes adicionais. Entre eles, estão o noturno, o de insalubridade e o de periculosidade. O que você sabe sobre este último?


Para garantir os direitos de seus funcionários e evitar problemas, uma empresa precisa saber o que é e como funciona o adicional de periculosidade. Caso identifique atividades que se encaixam entre as que devem receber essa compensação, o Departamento Pessoal ou o de Recursos Humanos precisa saber também como fazer o cálculo de periculosidade.


Neste post reunimos as principais informações sobre o assunto para que você tire suas dúvidas e saiba com proceder. Siga em frente e boa leitura!



O que é adicional de periculosidade?


De acordo com a definição apresentada pelo dicionário Michaelis, periculosidade é “qualidade ou estado de ser perigoso”. No universo do trabalho, portanto, o termo é usado para apontar profissões que colocam a vida do trabalhador em risco.


Oferecer as melhores condições possíveis de trabalho aos funcionários, garantindo sua integridade e bem-estar, é um dever do empregador. Mas existem casos em que criar um ambiente de trabalho seguro é mais difícil.


Para que não haja dúvidas, considere duas realidades:

1) a de um contador que passa o dia trabalhando no computador no escritório da empresa;

2) a de um eletricista que instala cabos elétricos do alto dos postes espalhados pela cidade, estando sujeito à quedas e choques.


Certamente, a realidade profissional do eletricista apresenta maior periculosidade do que a do contador. Por isso, a legislação trabalhista estipula a necessidade do pagamento de um valor extra, que deve ser acrescido ao salário, a determinadas profissões.


Com tudo isso, definimos que adicional de insalubridade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam em risco acentuado sua vida.


A legislação e o adicional de periculosidade


O adicional de periculosidade está previsto na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7°, institui entre os direitos de trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.


Segundo a Norma Regulamentadora nº. 16 (NR-16), da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, a atividade em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional no valor de 30% de seu salário.



A importância do adicional de periculosidade


Para o trabalhador, o adicional de periculosidade é um valor adicional que “compensa” o risco de vida a que ele se expõe para realizar sua atividade profissional.


Para a empresa, o pagamento do adicional é importante porque evita uma ação trabalhista e seus consequentes problemas: perda financeira e desgaste da imagem perante outros trabalhadores e o mercado como um todo.


Um trabalhador exposto a risco de vida e que não recebeu o devido adicional pode recorrer ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho em busca de seus direitos.


Diferença entre periculosidade e insalubridade


Em um primeiro momento, o adicional de periculosidade pode ser confundido com o de insalubridade. Por essa razão, esclarecer a diferença é muito importante.


Uma condição insalubre é aquela que apresenta risco potencial para a saúde do trabalhador. Por sua vez, uma condição de periculosidade é aquela que apresenta risco potencial para a sua vida.


Assim, para que se configure a insalubridade, o profissional precisa estar exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como químicos (amônia, cloro, chumbo, etc), calor, ruídos e outros que possam afetar sua saúde.


Diferente disso, para que se configure a periculosidade, o profissional precisa estar sujeito a uma situação que pode ser fatal, ou seja, que pode levá-lo à morte.


O artigo 192 da CLT determina que o adicional a ser pago em casos de insalubridade varia entre 10, 20 e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível do risco existente. Já para o adicional de insalubridade, a legislação estabelece que o valor a ser pago deve corresponder a 30% do salário vigente, sem variações, pois entende-se que ou o risco existe ou não.


Além do mais, a insalubridade demanda permanência e a periculosidade não. Isso acontece porque um simples momento em que a vida do trabalhador esteja em risco pode determinar o seu destino.



Quem pode receber o adicional de periculosidade?


Certamente, a lei esclarece quais situações de trabalho configuram risco para vida e garantem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. É o artigo 193 da CLT que determina:


“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)


I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”.


Para exemplificar, entre os profissionais que se encaixam no item I estão os frentistas de postos de combustível e os operadores em distribuidoras de gás pelo risco de incêndios e explosões. Já entre os que se encaixam no item II estão os vigilantes e seguranças.


Além disso, em 2014, a Consolidação das Leis do Trabalho foi editada para acrescentar “as atividades de trabalhador em motocicleta”, ou seja, o trabalho dos motoboys, entre as que apresentam risco à vida.


Ainda, a já mencionada Norma Regulamentadora nº. 16 (NR-16) elenca em seus anexos áreas de risco que devem ser contempladas com o adicional de periculosidade. São elas:

  • Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;

  • Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;

  • Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;

  • Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras; Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;

  • Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;

  • Atividades Perigosas em Motocicleta.


www.maiseguranca.com

Quem atesta a periculosidade de uma atividade profissional?


Para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade ou provar que este não se aplica à determinada atividade profissional, a NR-16 estipula que cabe ao empregador fazer a emissão de um laudo técnico de periculosidade.


Esse laudo técnico deve ser elaborado por um Médico do Trabalho ou por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, segundo termos do artigo 195 da CLT. A empresa pode ter de emitir esse laudo mais de uma vez, já que a identificação de novas atividades que representem risco à vida demandam um novo documento.


Como calcular o adicional de periculosidade?


Agora que você já sabe o que configura periculosidade no trabalho, é o momento de entender como deve ser feito o cálculo de periculosidade, que faz parte dos cálculos da folha de pagamento.


https://blog.tangerino.com.br/adicional-de-periculosidade/

Como já mencionamos, o valor a ser pago pelo adicional de periculosidade é de 30% do salário do trabalhador o que, a princípio, é bem simples. Consideremos o caso de um trabalhador que troca fiações da rede elétrica e cujo salário é de R$ 2.000,00.


(R$ 2.000,00 x 30) / 100 = R$ 60.000,00 / 100 = R$ 600,00 (adicional de periculosidade) R$ 2.000,00 + R$ 600,00 = R$ 2.600,00 (salário acrescido do adicional de periculosidade)


É preciso observar, porém, que existem ainda questões que podem ou não influenciar o cálculo e que precisam ser esclarecidas para que se chegue ao valor correto.

  • Como determina o artigo 193 da CLT, o adicional não considera eventuais “acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”, tampouco descontos como o INSS;

  • O adicional de periculosidade também não reflete no Repouso Semanal Remunerado porque, por ser pago mensalmente, seu cálculo já inclui o valor do Repouso;

  • Por outro lado, o adicional tem reflexo no 13° salário e nas férias, considerando o 1/3 constitucional, o FGTS e também o aviso prévio;

  • É importante ter atenção às horas extras para o cálculo de periculosidade. Primeiro, deve-se somar a hora normal ao adicional correspondente para, depois, somar o adicional relativo às horas extras realizadas.

Com tudo isso, também é válido ressaltar que, ainda que exerçam a mesma atividade e tenham o mesmo salário, dois funcionários podem ter valores finais diferentes após o cálculo. Isso porque variáveis como o total de horas extras de cada podem influenciar o resultado.


Um mesmo trabalhador pode acumular adicionais?


O artigo 193 da CLT define que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Sendo assim, a jurisprudência entende que não é possível acumular o adicional de periculosidade e o de insalubridade e que o trabalhador deve decidir qual deseja receber.


Retomemos o exemplo do trabalhador que troca fiações da rede elétrica. Seu salário-base é R$2000 e o adicional de periculosidade é de R$600, totalizando R$2600. Para ele, é mais interessante manter esse adicional ao trocá-lo pelo de insalubridade.


Isso porque, como explicado, o adicional de insalubridade se baseia no salário mínimo vigente que, até a data de publicação deste artigo, corresponde a R$998. Caso o risco à saúde estabelecido para a atividade laboral seja 40%, o cálculo teria a seguinte forma:


(R$ 998,00 x 40) / 100 = R$ 39.920,00 / 100 = R$ 399,20 (adicional de insalubridade) R$ 2.000,00 + R$ 399,20 = R$ 2.399,20 (salário acrescido do adicional de insalubridade)


Assim sendo, ainda que o percentual do adicional de periculosidade seja inferior ao de insalubridade no exemplo dado, ao trabalhador é financeiramente mais vantajoso optar pela compensação por periculosidade.


Porém, caso o funcionário tenha direito ao adicional noturno, pode sim recebê-lo junto ao adicional de periculosidade, já que são compensações de naturezas distintas.


Quando a empresa pode deixar de pagar o adicional?


Você se lembra de quando falamos do laudo que precisa ser emitido para atestar que determinada atividade representa risco à vida e, portanto, demanda o pagamento do adicional? Pois bem, o processo inverso pode acontecer.


Caso a empresa deixe de operar com atividades de risco ou um funcionário passe a ter novas funções que não apresentam riscos, o pagamento do adicional de periculosidade pode chegar ao fim. Um novo laudo pode ser emitido pelos profissionais autorizados para atestar a mudança.


Empregado que recebe adicional de periculosidade esteve afastado por 12 dias em decorrência de doença. A empresa deve pagar o adicional integral ou proporcional aos dias trabalhados?


O adicional de periculosidade deverá ser pago mensalmente ao trabalhador exposto à situação de perigo que lhe dê causa, sendo inserido normalmente na folha de pagamento da empresa.


Caracterizada a existência de agente perigoso, será assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


A periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade.


Segundo a Súmula 364 do TST o pagamento do adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador exposto de forma permanente ou intermitente, não sendo devido apenas em casos de eventual exposição do empregado, ou seja, na condição de um caso fortuito.


Considera-se caso fortuito o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.


Base legal: CLT e Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)


Por Redação (Rede Jornal Contábil); Consultoria (CENOFISCO)


Fontes: www.jornalcontabil.com.br; www.empresario.com.br



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor-técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

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