MUNDO RH - 22/04/2019
O empregador não pode recusar atestado médico válido; no entanto, deve a empresa verificar os elementos de autenticidade do atestado médico
Em qualquer empresa os atestados médicos se constituem em tema relevante na gestão de pessoas, especialmente em tempos de eSocial. É preciso absoluto controle na recepção e aceitação dos atestados médicos; empresas sem este controle, acabam pagando uma conta onerosa.
O empregador não pode recusar atestado médico válido; no entanto, deve a empresa verificar os elementos de autenticidade do atestado médico, tais como CRM do médico signatário do documento e consulta no respectivo Conselho e está ativo, bem como se o profissional realmente esteve presente na data do atestado naquele estabelecimento de saúde.
O ideal seria que o próprio estabelecimento de saúde emitisse o atestado com um número de registro do qual pudesse ser confirmada sua autenticidade pela internet, a exemplos de alguns hospitais que já adotaram tal prática para atestado médico e comprovante de doação de sangue.
A mídia mostra diversos exemplos de compra de atestados médicos na Praça da Sé, em São Paulo e outros grandes centros de capitais do país. Há diversas condenações penais de trabalhadores que fizeram uso de atestados falsos, além da demissão por justa causa. O Código Penal estabelece pena ao médico emitente do atestado falso, bem como quanto ao usuário do atestado:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Outro importante detalhe quanto ao atestado é a indicação da CID – Classificação Internacional da Doença. O médico somente pode colocar tal informação com autorização do paciente. A empresa deve, por meio de regulamento interno, determinar que o empregado exija a CID em seu atestado, para que posteriormente o médico do trabalho da empresa possa aferir e ratificar, ou não, o atestado emitido.
Porém, ainda quando estávamos finalizando este artigo, em recente decisão, o TST – Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula coletiva que obrigava fornecer a informação sobre a CID como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas dos empregados (Processo RO-213-66.2017.5.08.0000).
No mérito da questão, o abono da falta não é realizado exclusivamente pela apresentação do atestado médico, mas pela constatação da inaptidão para o trabalho. O atestado médico é documento que afirma que o trabalhador não tem condições de exercer plenamente suas atividades; no entanto, necessita ser ratificado pelo médico do trabalho da empresa. Caso não seja constatada a inaptidão, o atestado será invalidado.
A lei 605/49, em seu art. 6º, § 1º, letra “f”, § 2º, estabelece uma hierarquia para emissão do atestado médico, a qual deve ser observada:
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
É frequente a procura do profissional médico por pessoas que necessitam justificar falta, seja no trabalho, seja na escola. O que pouca gente sabe é que existe uma CID específica para a pessoa que finge ser doente. É a CID Z76.5 – Pessoa fingindo ser doente [simulação consciente]. Tal condição é suficiente para ensejar uma demissão por justa causa e, nem se fale em reversão da justa causa, já que, por exemplo, no autos do processo 01354-2008-322-09-00-0, foi sentenciado: “ao apresentar atestado médico com o com o Código Internacional de Doença, CID Z76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente), o funcionário caracterizou motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, sendo portanto válida a demissão por justa causa”.
Relativo ao prazo para apresentação do atestado médico na empresa, não há qualquer disposição na legislação trabalhista que determine tal termo. No entanto, a apresentação de um atestado na empresa com vários dias de atraso representa um sério problema para a empresa, especialmente nas proximidades do fechamento da folha de pagamento e, ainda mais com a vigência do eSocial, que pode implicar no reprocessamento da folha.
Com finalidade de reduzir o impacto do atraso na apresentação dos atestados médicos, a empresa pode estipular prazo máximo, por meio de regulamento interno. Várias empresas já disponibilizam aos seus trabalhadores APP a ser instalado em telefone celular, para comunicar a emissão de atestado médico, bem como enviar cópia do mesmo por meio do fotografia.
Com relação à quantidade de atestados, a lei não impõe limite anual. Já presenciamos caso de empregada com mais de 100 atestados no período de um ano, com as mais diversas CID. Tal situação mostra duas condições: ou o empregado realmente está muito doente, ou simplesmente quer ser demitido…
Há duas vertentes para esta situação: (i) vários atestados com CID idêntico e (ii) vários atestados com CID diversos.
No primeiro caso, a empresa somará os períodos sob atestado e, excedendo a licença de 15 dias, encaminhará o trabalhador à Previdência Social, a partir do 16º dia, conforme dispõe o § 5º do art. 75 do Decreto 3.048/99 (RPS).
No segundo caso, o empregado busca várias CID exatamente para não ingressar sob licença da Previdência Social, deixando o ônus do afastamento para a empresa. E, nesta situação fica o trabalhador mais vulnerável em ser revelado na sua simulação, através de exame pelo Médico do Trabalho da empresa. Neste contexto é de suma importância a manutenção dos exames médicos periódicos, os quais podem se constituir em prova da inexistência de qualquer enfermidade do trabalhador.
Como regra, os atestados de comparecimento a consultas não devem ser recusados. No entanto, há também a CID Z02.7, que denuncia a consulta médica exclusiva para obtenção de atestado médico. Além do que, tais atestados normalmente possuem horário em que foi realizada a consulta e, a empresa é obrigada a abonar somente tal horário, acrescido do deslocamento de retorno até a empresa.
Ressalte-se ainda que uma vez ao ano, os pais podem acompanhar o filho, de até 6 anos, em consulta, nos termos da lei 13.257/16.
Finalmente, é preciso estar atento que a produção deste artigo se limitou à observância da legislação vigente, a qual pode ser ampliada por meio negociação coletiva, quando então o acordo faz lei entre as partes, podendo dispor de forma mais benéfica ao trabalhador.
Por Antonio Carlos Vendrame — Diretor da Vendrame Consultores Associados
Fonte: www.mundorh.com.br
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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