Até 31/12/2022, não haverá autuações pela ausência de envio dos eventos de SST
- Assessoria de Comunicação
- 19 de fev. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de fev. de 2022

MAIS SEGURANÇA - 19/02/2022
Em 18/02/2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 334, de 17/02/22, que estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico.
Você já leu esta portaria?
Sabe o que ela alterou no envio dos eventos de SST?
O ministro do trabalho e previdência, Onix Dornelles Lorenzoni, considerando a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), e considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial, decidiu postergar as autuações pela ausência de envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho (SST).
Pela portaria MTP nº 334, de 17/02/2022, no parágrafo único, do art. 1º, até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.
Além disso, a portaria posterga, também, para 1º de janeiro de 2023, o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º, da portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.
Qual o significado desta portaria? O que muda com a publicação?
Relativo aos envios dos eventos, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO.
Observe que é uma portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, e quem fiscaliza é a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, que não se pronunciou ainda, não tendo alterado o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que prevê a fiscalização dos eventos S-2220 e S-2240. Outros fatos que contribuem para esta conclusão é que a Legislação Previdenciária existente não foi alterada, e muito menos houve alteração do cronograma, e como dito antes, nem do art. 47 da IN RFB nº 971. LOGO, mantém a data original dos envios:
GRUPO 01 – 13/10/2021
GRUPO 02 e 03 – 10/01/2022
GRUPO 04 – 11/07/2022

Recomendação
As empresas devem aproveitar este período e se organizarem, enviando e ajustando seus dados junto aos diferentes setores, de forma que, em 31/12/22, estejam prontas e preparadas, para continuar o envio dos eventos com maior experiência na plataforma.
Veja a portaria na íntegra
Fonte: in.gov.br | rsdata.com.br

Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor-técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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