MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 24/04/2020
Medida Provisória nº 905 REVOGADA - CA e Acidente de Trajeto continuam existindo!
O Presidente da República revogou no dia 20/04/2020, dia que caducaria e perderia validade, a Medida Provisória nº 905. Com a revogação, nenhum item proposto torna-se lei, e em relação à segurança do trabalho cabe destacar que, a princípio: o acidente de trajeto volta a ser equiparado como acidente do trabalho, o Certificado de Aprovação (CA) dos EPI não deixa de existir e os critérios de caracterização e percentual de periculosidade não sofrem alterações. O Presidente anunciou ainda que uma nova MP será editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid, porém sem anunciar se haverá novas propostas de alteração da legislação de saúde e segurança do trabalho.
O art. 51 da Medida Provisória nº 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho. Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
A partir da publicação da MP 905/2019, em 12/11/2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência. Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória nº 955/2020 revogou a Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
Além disso, o adicional de periculosidade que havia sido reduzido de 30% para 5%, volta ao patamar de 30% sobre o salário do empregado, assim como os critérios de caracterização do respectivo adicional, não mais serão considerados apenas quando houver exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, mas também intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST.
Link da MP 905: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm Link da revogação: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-medida-provisoria-n-955-de-20-de-abril-de-2020-253195437
Fonte: www.in.gov.br | www.guiatrabalhista.com.br | srsms.com.br
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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