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Direito Imobiliário: A Posse

Atualizado: 30 de jun. de 2020


CLASSIFICADOS MOGIANO - 01/05/2020


Vimos que a propriedade aparece em nosso ordenamento no título referente aos Direitos Reais e que pode ser considerado o mais extenso e mais completo de todos mas, temos que aquele que exerce um ou mais poderes inerentes a propriedade exerce a posse.


A Posse está inserida no título do Direito das Coisas que é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, atribuindo ao titular do direito o poder direto e imediato sobre a coisa.


A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade, pois nosso Código Civil no artigo 1.196, temos que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.” (grifo nosso).


Nosso ordenamento reconhece e distingue a posse em direta e indireta, onde o possuidor direto é aquele que detêm a coisa que foi transferida pelo proprietário tais como: o usufrutuário, o depositário, o locatário, etc., só que o proprietário ao transferir a coisa conserva a posse indireta, por força de seu direito dominial. Uma vez reconhecido o direito de ambos, podem a qualquer tempo proteger essa posse diante de terceiros.


A posse pode ainda ser exercida de maneira simultânea, situação essa denominada de composse, onde mais de um possuidor pode exercer a posse de um mesmo bem, desde que não influa o direito de outrem, temos como exemplo: os cônjuges no regime de comunhão de bens.


Esse instituto é classificado de acordo com a origem possessória como posse justa e posse injusta, onde se verifica a presença ou não de vícios inerentes a posse tais como a clandestinidade: onde alguém ocupa as escondidas o que é de outrem, nessa situação devido a ocultação não se fala em posse, a não ser quando com o decorrer do tempo e de atos se cessa essa clandestinidade, pois o proprietário mesmo vindo a conhecer da situação se queda inerte; com relação a violência, como o próprio nome já diz é tomada a força de maneira violenta, de qualquer forma cessada a violência e tendo a anuência tácita ela deixa de ser viciada; e no que tange a precariedade, temos que é precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, não o faz ,situação de comodatário por exemplo, onde essa situação prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.



Temos ainda na posse os requisitos de Boa Fé e Má Fé, onde o possuidor de boa fé é aquele que ignora haver vício ou o obstáculo para a aquisição da coisa e o de má fé a exerce estando ciente de sua clandestinidade, precariedade, violência ou qualquer outro obstáculo à sua legitimidade. Essa distinção é de vital importância, tendo em vista a variedade de seus efeitos. Temos ainda a posse nova e posse velha, delimitação essa que é dada para inclusive se verificar se houve vícios na sua aquisição.


A aquisição da posse ocorre se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer um dos poderes inerentes a propriedade, podendo ela ser feita em nome próprio ou alheio, quando outrem detém a posse em nome alheio e tem relação de dependência e conserva posse em nome do outro é chamado detentor, não podendo o detentor modificar essa situação. Pode se adquirir a posse por qualquer modo de aquisição de um bem em geral.


Como se trata de um assunto, voltaremos a falar dos efeitos, interditos, direito de retenção dentre outros.


Por Zenaide de Macedo, advogada.


Fonte: www.classificadosmogiano.com.br



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

11 3422-2996 | 99663-3573 (WhatsApp)


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