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Empregado em treinamento fora da jornada de trabalho gera hora extra

Atualizado: 19 de abr. de 2019


Tribunal Superior do Trabalho

MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 30/12/2018


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma empresa contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.


Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa. 


O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST). 


De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções. 


Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador.

Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia. 


No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados. 


Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição. 


Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados.


Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR–1500-66.2005.5.19.0004).


Fonte: TST


Adaptado por http://www.guiatrabalhista.com.br

http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista170310.htm

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=ARE%20-%201500-66.2005.5.19.0004&base=acordao&numProcInt=708647&anoProcInt=2009&dataPublicacao=14/10/2011%2007:00:00&query=

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A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GJCSGO/RS/bv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS EXTRAS. Embargos Declaratórios rejeitados, pois ausentes os vícios previstos no artigo 535 do CPC.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-E-ED-RR-1500-66.2005.5.19.0004, em que é Embargante BRASKEN S.A. e Embargado SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO/AL-SE.

                     A Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 891-893v, contra o acórdão às fls. 879-888, que negou provimento aos seus Embargos à SDI-1/TST.

                     Sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição.

                     Impugnação às fls. 902-904.

                     Os Embargos de Declaração foram recebidos e postos em Mesa para julgamento.

                     É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, já que regularmente interpostos.

2 - MÉRITO

                     A Reclamada alega contradição no julgado, porquanto a homogeneidade do direito foi reconhecida pela origem comum quanto à participação dos empregados em cursos e palestras e simultaneamente ocorreu também o reconhecimento da limitação a situações individuais, ou seja, de participação em cursos e palestras ligadas diretamente à atividade empresarial. Insiste na tese de que a heterogeneidade do direito decorre da diversidade de situações descritas no processo, já que pretende ver reconhecido que os substituídos faziam curso de interesse particular, o que afasta o direito postulado da categoria dos homogênios, não comportando, assim, sua defesa mediante ação de natureza plúrima.

                     Constou expressamente do acórdão embargado a fls. 885-886 que:

    "(...)

    Feitas essas considerações, imperioso estabelecer os limites da devolução da matéria, porquanto o TRT deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Empresa para "excluir da condenação, a título de horas extras, aquelas referentes a cursos que não se destinem ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, a serem apuradas em liquidação de sentença."

    Aliás, encontra-se consignado no acórdão da Turma (fl.822v)que:"o acórdão guerreado contém, de forma expressa (f. 665-v/667), os fundamentos pelos quais esta Corte entendeu pela exclusão da condenação das horas extras referentes aos cursos não relacionados diretamente com a atividade empresarial da ora embargante". (...)

Deve ser considerado, portanto, que a legitimidade diz respeito apenas ao pedido de horas extras referentes à participação em cursos e palestras relacionados diretamente à atividade empresarial propriamente.

    Entendo que, ao contrário do que afirma a Empresa, as horas extras, de maneira genérica, não podem ser caracterizadas como direitos individuais heterogêneos apenas pela questão afeta à individualização de cada substituído para apuração do valor na execução.

É a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão perpetrada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo do referido direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação.

Como consignado pela Turma, a empresa praticou lesão de origem comum, pois deixou de pagar as horas extras aos seus empregados quando esses participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho.

    No caso, o Sindicato vem a Juízo na defesa da categoria e postula direito que diz respeito à coletividade de empregados que representa, independentemente de quais empregados tenham sofrido a lesão. A empresa, ao não pagar as horas extras a todos os empregados que participavam de cursos e palestras, genericamente, lesionou o direito daquela coletividade, ou seja, de seus empregados. Não resta dúvida, portanto, tratar-se de direito individual homogêneo da categoria representada pelo Sindicato.

Acresça-se que a origem comum, na hipótese, evidencia-se pelo pedido de horas extras em face da participação em cursos fornecidos pela empresa fora da jornada de trabalho. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho, caracteriza-se em tempo à disposição.

Nesse contexto, a causa é comum, como também sua origem, pelo que há homogeneidade de interesses a legitimar o Sindicato na defesa dos interesses da categoria. (sem grifos no original)

    (...)"

                     Conforme acima consignado, em momento algum, houve o reconhecimento de o trato homogêneo do direito postulado na presente ação dizia respeito à participação dos empregados-substituídos em curso e palestras não relacionados diretamente com a atividade empresarial. Houve somente o registro de que esta questão não fora objeto de devolução desde o Recurso de Revista, já que TRT dera provimento parcial ao Recurso Ordinário da Empresa para "excluir da condenação, a título de horas extras, aquelas referentes a cursos que não se destinem ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, a serem apuradas em liquidação de sentença."

                     Dessa forma, não ocorreu à contradição alegada, pelo que rejeito os Embargos Declaratórios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios.

                     Brasília, 06 de outubro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Sebastião Geraldo de Oliveira

Desembargador Convocado Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1500-66.2005.5.19.0004 - FASE ATUAL: ED-E-ED

Firmado por assinatura digital em 10/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras

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Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

11 3422-2996 | 99663-3573 (WhatsApp)

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