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Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho será indenizada

  • Foto do escritor: Assessoria de Comunicação
    Assessoria de Comunicação
  • 26 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

MIGALHAS - 26/03/2020


Decisão é do juiz do Trabalho Normando Salomao Leitao, da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB.


O juiz do Trabalho Normando Salomao Leitao, da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, condenou quatro a indenizar, por danos morais e materiais, a família de jovem que faleceu em decorrência de acidente de trabalho.


A família ajuizou ação indenizatória explicando que ele havia sido contratado por uma construtora para exercer a função de servente de obras e, certo dia, ocorreu um acidente de trabalho no âmbito de uma das construções, ocasionando a morte do trabalhador, de apenas 20 anos.


De acordo com a inicial, o trabalhador, mensalmente, rateava o seu salário entre pais como forma de garantir-lhes o sustento e alimentação necessária, o que deixou de acontecer em razão do seu falecimento. Assim, postularam cada um dos herdeiros o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pela perda do ente querido e pelos prejuízos sofridos.



As reclamadas apresentaram defesa, contestando todos os pleitos da parte autora, arguindo, em especial, a ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação.


Ao analisar a ação, o magistrado pontuou que na tese de defesa é incontestável o acidente de trabalho com morte do empregado e assim, “comprovada a existência de dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há por que afastar a responsabilidade das reclamadas pelo evento danoso”.


Para o magistrado, não há dúvidas, no caso em tela, que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, ao laborar em canteiro de obra, estaria mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuava a probabilidade de ocorrer grave acidente, como de fato ocorreu.


O juiz ressaltou que existe também a responsabilidade entre as demais empresas, que estavam envolvidas com o trabalho.


Com este entendimento, o magistrado condenou quatro empresas a pagar 400 mil reais a título de danos morais e 100 mil reais a título de danos materiais para os representantes do trabalhador, em responsabilidade solidária.


O advogado Gefferson MIguel, sócio proprietário do GM Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou no caso pela família.


Processo: 0000209-51.2019.5.13.0022


Veja a sentença.


Por: Redação do Migalhas


Fonte: www.migalhas.com.br



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

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