MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 11/01/2019
Há uma controvérsia na interpretação normativa, quanto à periodicidade legal de realização dos treinamentos de reciclagem aos operadores de equipamentos de movimentação e transporte de cargas e pessoas.
Tais divergências devem-se, em parte, em se restringir o foco nos seguintes subitens da NR-11:
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Esses subitens não afirmam que o treinamento deve ser anual, mas sim a revalidação do cartão de identificação, mediante exame médico.
Ocorre que, de acordo com a Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018, as normas regulamentadoras comunicam-se, ou seja, há uma hierarquia entre todas elas, visto que o art. 3º classifica-as em gerais, especiais e setoriais.
Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018
Normas Gerais
São aquelas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
Normas Especiais
São aquelas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
Normas Setoriais
São aquelas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
Pois bem, a NR-18 é classificada como setorial e, de acordo com o art. 6º, complementa-se com as disposições previstas numa norma regulamentadora especial. Essa norma regulamentadora especial, no que tange a transporte e movimentação de carga, é justamente a NR-11.
Então, vejamos: no subitem 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. E no subitem 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
No caso, não há conflito, conforme preconiza o art. 8º, e sim a existência de lacunas na interpretação de NR, para as quais devem ser aplicadas as regras determinadas no art. 9º da já citada portaria.
Agora, como os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas são máquinas autopropelidas, mencionados nos subitens da NR-18, também há complementação na NR especial de nº 12 (Máquinas e Equipamentos), nos itens 12.16 e seguintes (Capacitação), da NR-12.
Já o conteúdo programático da capacitação está previsto no ANEXO II, da NR-12, item 1 e mais o subitem 1.1, complementando o item 5 do ANEXO IV, da NR-18.
De qualquer forma, ainda existe, no Ordenamento Jurídico, a analogia e a interpretação extensiva, perfeitamente cabíveis ao caso em tela.
Enfim, o treinamento de formação para operação de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas deve ter carga horária mínima de 16 horas, e os treinamentos de reciclagens (atualização) devem ser anuais, com carga horária mínima de 4 horas.
Fontes: Portaria 3214, de 8 de junho de 1978 e Portaria 787, de 27 de novembro de 2018.
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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