JUSBRASIL - 28/01/2017
Em decisão publicada dia 19/12/2016 (ver nota de rodapé nº 1), o TST reformou decisão tomada por Tribunal Regional e condenou a reclamada naquela ação - um motel - ao pagamento de adicional de insalubridade em favor de camareira que fazia a limpeza dos banheiros do estabelecimento. Mas afinal, todo tipo de limpeza de banheiros caracteriza insalubridade e enseja o direito ao adicional? Veremos.
1- Insalubridade e os Quadros Editados Pelo Ministério Do Trabalho
Conforme artigo 189, CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” De acordo com o artigo 192 da CLT o trabalho em condição insalubre dá direito a um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% “do salário mínimo da região” (nota nº 2), conforme classificação do grau de risco. Caso o empregador não pague espontaneamente o adicional correspondente, a caracterização da insalubridade deve ser feita por perícia técnica, conforme artigo 195, da CLT.
O artigo 190 da CLT prevê que “o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” Em decorrência deste artigo, predomina perante o STF (Súmula 460, nota nº 3) e na Justiça do Trabalho (Súmula nº 448, I, nota nº 4), o entendimento de que além da constatação da insalubridade pela perícia técnica, a atividade deve figurar entre as insalubres listadas na Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, conforme entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores, em termos práticos, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade não basta a apuração por perícia de condição de trabalho nociva à saúde; a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT.
Ocorre que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão previstas – ao menos não expressamente – entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Ainda assim, atualmente a Justiça do Trabalho entende que, em determinadas circunstâncias, estas funções dão direito ao adicional de insalubridade e em grau máximo (40%). Quais são essas circunstâncias? É o que veremos abaixo.
2- Limpeza de banheiros x insalubridade
Como dito, a limpeza e coleta de lixo de banheiros não figuram entre as atividades insalubres expressamente previstas na NR-15. Contudo, entre os agentes biológicos nocivos descritos no Anexo XIV da Norma referida está a coleta e industrialização de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%). Pela natureza da atividade, muitos peritos – e juízes de todos os graus – equiparam a limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta de lixo urbano. Em suma é isso que dá margem à discussão abordada neste breve estudo.
Antes mesmo de 2014, quando ocorreu significativa mudança, a Justiça do Trabalho já pacificara o entendimento de que a limpeza no âmbito residencial e em escritórios não dá direito ao adicional de insalubridade. É o que se verifica da redação da Súmula nº 448 vigente até maio de 2014: “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Tal entendimento considera não apenas a falta de previsão dessas atividades como insalubres pela NR, mas também a circulação restrita no âmbito residencial e de escritórios.
Diferente é a situação da limpeza de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação. Com efeito, para esses casos, até maio de 2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes da NR-15. Finalmente, em 21 de maio de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014. Ela deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser vazada nos seguintes termos: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Assim, desde maio de 2014 o TST cristalizou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Por outro lado, quanto a limpeza residencial e de escritórios, o TST continua entendendo que não há direito ao adicional de insalubridade, como visto.
Por fim, é importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso (tipo de estabelecimento, porte, quantidade de frequentadores etc), à luz de que o critério para reconhecimento do direito é a nocividade consideravelmente maior em relação a limpeza de casas e escritórios. Henrique Correia fornece alguns exemplos de instalações desse tipo: “os sanitários de clubes esportivos, hotéis, salão de festas, shopping center etc” (nota nº 5). Na decisão mencionada no princípio desse estudo, reconheceu-se também um motel entre esses estabelecimentos.
3- Conclusão
Diante de todo o exposto, vimos que desde maio de 2014 o TST consagrou o entendimento de que, constatada a condição insalubre, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Por outro lado, ainda que impliquem contato com agentes nocivos, a limpeza residencial e de escritórios não dão direito ao adicional de insalubridade.
Notas de Rodapé
1-) Ementa (resumo) da decisão e respectiva identificação: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CAMAREIRA DE MOTEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (processo AIRR e RR – 2756/2013-0134-03; 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho; Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; Recorrente: Roseane Marques de Holanda; recorrida: Topas Motel Ltda.; data de publicação da decisão: 19/12/2016; decisão disponível na íntegra no site do TST);
2-) A base de cálculo do adicional de insalubridade está sendo discutida na Justiça. A Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF em maio de 2008, vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Contudo, de modo geral, até que seja estabelecida nova base pelo Legislativo, segue-se considerando o salário mínimo, como denotam por exemplo, as Súmulas nº 16 do TRT da 2ª Região e a de nº 24 do TRT da 9ª Região;
3-) Súmula nº 460, STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”;
4-) Súmula 448, I, do TST: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”;
5-) cit in: ”Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto”; Élisson Miessa e Henrique Correia; Editora JusPodivm; 5ª edição; 2015, pág. 387.
Por Marcelo Trigueiros, Advogado especialista em Direito do Trabalho, formado pela PUC-SP. Autor do Blog e Canal Explicar Direito, no Youtube, onde apresenta questões trabalhistas de um jeito simples e direto (www.explicardireito.com.br) Sócio do Trigueiros e Duarte Advogados (www.tdadv.com.br). contato@explicardireito.com.br
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
11 3422-2996 | 99663-3573 (WhatsApp)
Commentaires