JUSBRASIL - 14/12/2020
O médico do trabalho só realiza o exame de retorno ao trabalho se o trabalhador apresentar atestado do médico assistente
O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa, até que este apresente alta do médico assistente ou, em alguns casos “dos médicos assistentes”.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição da empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, por encontrar-se em plena capacidade de saúde para retomas as mesmas.
Mesmo o trabalhador estando comprovadamente apto para retornar ao trabalho e amparado pela alta do perito previdenciário, ele se vê sem ter condições para voltar a exercer suas atividades laborais habituais, até que consiga marcar uma consulta com seu médico assistente e obtenha, do mesmo, a Alta Médica exigida pelo médico do trabalho para realização do Exame de Retorno ao Trabalho e, por conseguinte, a obtenção do Atestado de Saúde Ocupacional considerando-o apto. O trabalhador fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa não autoriza o seu retorno ao trabalho. O trabalhador fica recebendo faltas entre a data da cessação do benefício e a data da autorização de retorno pelo médico do trabalho, totalmente desamparado e não receberá qualquer remuneração nos dias faltosos ou benefício que assista seu sustento e de sua família.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador, enquanto não consegue marcar consulta com seu médico assistente para receber a alta, temendo agravar a quantidade de faltas que estão sendo geradas até que seja autorizado pelo médico do trabalho para retornar às suas atividades, retorna à empresa para reassumir suas funções, registra seu ponto e apresenta-se ao seu posto de trabalho, dando ciência à sua chefia imediata e ao médico do trabalho, solicitando que o mesmo o atenda para realizar o exame de retorno ao trabalho, mas, a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de problemas de fiscalização trabalhista pela situação irregular do trabalhador, ao invés de reconhecer a alta do perito previdenciário, ainda faz procedimento administrativo para gerar sindicância por causa do ato do trabalhador ter retornado ao trabalho sem autorização do médico do trabalho, apesar do mesmo encontrar-se em plena condição de saúde e com a alta dada pelo perito do INSS.
Se a situação fosse de que o trabalhador recebera alta do perito previdenciário, mas, continuasse com saúde debilitada para retornar às suas atividades, certamente que o médico do trabalho devolveria o trabalhador ao INSS para rever a alta dada, porém, ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não seria alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminharia novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”. Este jogo seria mais claro e evidente quando no caso do trabalhador encontrar-se em plena condição de saúde para retomar suas atividades.
Os absurdos cometidos com o trabalhador, em algumas situações são mais complicados, por exemplo, quando o motivo do afastamento do trabalhador para o INSS não é por doença ou por acidente de trabalho, mas, apenas para avaliação, conforme procedimento do médico do trabalho. Neste caso, o médico do trabalho solicitará que o trabalhador providencie laudos médicos para apresentar ao perito previdenciário e pelo fato do mesmo não apresentar quadro clínico que justifique seu afastamento, os laudos darão forte fundamento ao perito para indeferir o requerimento do auxílio-doença, deixando o trabalhador desamparado desde a data do início do afastamento pelo INSS até a data da perícia previdenciária indeferindo o benefício e declarando que o trabalhador está apto para retornar suas atividades laborais.
O empregado que se encontra apto fisicamente e pelo INSS para exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas quando o trabalhador é afastado para o INSS sem que possua histórico clínico que justifique seu afastamento para benefício, e por isso tem seu requerimento ao auxílio doença indeferido?
Os questionamentos e dúvidas que podem ser apresentados por trabalhador que se encontra capaz, mas, sem condições de retornar ao trabalho por causa de procedimento do médico do trabalho ou regulamento da empresa e, portanto, sem receber qualquer remuneração, salário da empresa ou benefício do INSS no período compreendido entre a cessação do benefício e a data efetiva do retorno ao trabalho, merece uma abordagem técnica e profunda.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
É sabido que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa. O trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo médico do trabalho que recusa a autorizar o trabalhador em decorrência da falta de apresentação, pelo mesmo, da alta do seu médico assistente, mesmo quando é apresentada a alta previdenciária, e não há, mediante declaração do trabalhador e exame ambulatorial, nada que indique que o trabalhador não esteja apto a retornar ao trabalho. Principalmente quando o afastamento do trabalhador para o INSS deu-se em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS, pois, o médico do trabalho o afastou para avaliação e não por doença e/ou acidente de trabalho.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador em plenas condições de saúde não receba salários para prover o seu sustento porque o empregador, na pessoa do seu médico do trabalho, o impede de retornar ao posto de trabalho.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso do trabalhador ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o trabalhador nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o trabalhador fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010).
Analisando a decisão mencionada, trata-se de um trabalhador que recebeu alta do INSS, porém, o médico do trabalho recusa reintegrá-lo ao posto de trabalho por ter razões fundamentadas em exames clínicos que comprovam que o trabalhador continua doente e incapaz, e nesta situação seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitada, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária. Mas no caso apontado no presente artigo é diferente, pois, o trabalhador sequer foi afastado para benefício por motivo de doença ou acidente de trabalho e encontra-se, conforme alta do perito previdenciário, em plenas condições de saúde para retornar ao trabalho, mas, que se vê impossibilitado de retomar suas atividades por causa do procedimento do médico do trabalho de só realizar exame de retorno ao trabalho mediante a apresentação da alta do médico assistente, ocasionando geração de falto e consequente desconto das mesmas no salário do trabalhador.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
O trabalhador que se vê prejudicado em seus direitos de receber os salários porque foi impossibilitado de retornar ao trabalho, apesar da alta expedida pelo perito previdenciário, deve, além de buscar na vara trabalhista a garantia do pagamento destas verbas, também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, através de ação contra a empresa e até contra o médico do trabalho, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa em pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o trabalhador após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Destarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Conclui-se neste escrito lançando o entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo médico do trabalho do empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados e até impetrar representação de ação por danos morais e materiais contra a empresa e contra o médico do trabalho, e, conforme for, entrar com processo administrativo ético contra o médico do trabalho no CRM onde ele está registrado.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Adaptação do artigo publicado por RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS: http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/113715733/o-que-fazer-quandoaempresa-nao-reintegraotra...
Por Michael Pereira de Lira, economista.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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