MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 10/01/2019
Você sabe qual a diferença entre um trabalhador qualificado, habilitado, capacitado, autorizado e ambientado?
Essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva e que pode ter origem numa confusão gerada pelas definições.
Definições presentes nas NRs
Trabalhador Qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador Capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.
Trabalhador Ambientado
Estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado (Infopedia);
Diz-se daquilo ou daquele que se encontra adaptado a um ambiente ou meio diferente; acostumado ou harmonizado (Léxico).
Não basta estar qualificado, habilitado e capacitado. Antes de autorizar um trabalhador, é importante ambientá-lo na área em que trabalhará.
Exemplo
Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar. É recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área, antes de ser definitivamente autorizado.
Considerações a respeito da autorização
O trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:
- Aprovação nos exames médicos;
- Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;
- Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR-33, NR-35, NR-10);
- Emissão de autorização (Permissão de Trabalho - PT ou crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
Complemento
NR-10
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
NR-12
GLOSSÁRIO
- Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.
- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.
- Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.
- Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
NR-18
GLOSSÁRIO
- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
- Profissional qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
NR-34
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
NR-35
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
NORMAS REGULAMENTADORAS RELACIONADAS AO ASSUNTO
HABILITADO
NR-6; NR-7; NR-10; NR-12; NR-15; NR-19; NR-20; NR-22; NR-28; NR-29; NR-30; NR-31; NR-32; NR-33; NR-34; NR-35.
QUALIFICADO
NR-4; NR-7; NR-10; NR-12; NR-22; NR-30; NR-31; NR-32; NR-34; NR-35.
CAPACITADO
NR-7; NR-10; NR-12; NR-13; NR-17; NR-19; NR-20; NR-29; NR-30; NR-31; NR-32; NR-33; NR-34; NR-35.
AUTORIZADO
NR-10; NR-12; NR-18; NR-20; NR-22; NR-33; NR-34; NR-35.
Fontes: temseguranca.com; blogsegurancadotrabalho.com.br; gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho
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