top of page
Buscar
Foto do escritorAssessoria de Comunicação

Qual a diferença entre profissional qualificado, habilitado, capacitado, autorizado e ambientado?

Atualizado: 3 de jan. de 2023



MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 10/01/2019


Você sabe qual a diferença entre um trabalhador qualificado, habilitado, capacitado, autorizado e ambientado?


Essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva e que pode ter origem numa confusão gerada pelas definições.


Definições presentes nas NRs


Trabalhador Qualificado

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.


Trabalhador Habilitado

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


Trabalhador Capacitado

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


Trabalhador Autorizado

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.


Trabalhador Ambientado

Estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado (Infopedia);

Diz-se daquilo ou daquele que se encontra adaptado a um ambiente ou meio diferente; acostumado ou harmonizado (Léxico).

Não basta estar qualificado, habilitado e capacitado. Antes de autorizar um trabalhador, é importante ambientá-lo na área em que trabalhará.


Exemplo

Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar. É recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área, antes de ser definitivamente autorizado.


Considerações a respeito da autorização

O trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

- Aprovação nos exames médicos;

- Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;

- Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR-33, NR-35, NR-10);

- Emissão de autorização (Permissão de Trabalho - PT ou crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).


Complemento


NR-10

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.


10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.


NR-12

GLOSSÁRIO

- Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.

- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

- Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

- Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.


NR-18

GLOSSÁRIO

- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

- Profissional qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.


NR-34

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.


34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


NR-35

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.


35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.


35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.


NORMAS REGULAMENTADORAS RELACIONADAS AO ASSUNTO


HABILITADO

NR-6; NR-7; NR-10; NR-12; NR-15; NR-19; NR-20; NR-22; NR-28; NR-29; NR-30; NR-31; NR-32; NR-33; NR-34; NR-35.


QUALIFICADO

NR-4; NR-7; NR-10; NR-12; NR-22; NR-30; NR-31; NR-32; NR-34; NR-35.


CAPACITADO

NR-7; NR-10; NR-12; NR-13; NR-17; NR-19; NR-20; NR-29; NR-30; NR-31; NR-32; NR-33; NR-34; NR-35.


AUTORIZADO

NR-10; NR-12; NR-18; NR-20; NR-22; NR-33; NR-34; NR-35.


Fontes: temseguranca.com; blogsegurancadotrabalho.com.br; gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

11 3422-2996 | 99663-3573 (WhatsApp)

300 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page