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Qual é a carga horária dos treinamentos de formação e reciclagem de operação segura de PTA?

Atualizado: 19 de abr. de 2019


MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho - 26/12/2018



Hermenêutica, Analogia, Leis e Normas Jurídicas


Hermenêutica Jurídica


Segundo Carlos Maximiliano, hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.

Hermenêutica Jurídica é a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.

(subsunção: enquadramento do Direito ao caso concreto)

“Dispensa-se a interpretação quando a lei é clara”.


Analogia das leis


A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança, para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas.


Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos.


A analogia existe para dar harmonia e coerência ao Ordenamento Jurídico, pois, utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro dele a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer à soluções alheias à Ordem Jurídica.


A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma.


É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia com a interpretação extensiva, que, normalmente, são confundidos.


A interpretação extensiva é um processo decorrente das várias formas de interpretação de uma lei. Neste não há lacuna na lei, mas o que ocorre é que a lei existente possui deficiência de linguagem e, assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra norma, semelhante, o sentido real que a norma deficiente queria buscar. 


Na interpretação extensiva a norma existe, mas possui carência de sentido, enquanto que na analogia não existe a norma específica, para regular o caso concreto ou não possui na norma informações suficientes que solucionem o caso.


Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA)


No caso da PTA, no subitem 18.14.2.1 está claramente estabelecido quais são as cargas horárias.


18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.


Apenas as leis devem ser interpretadas?


Normas jurídicas não são apenas as leis e não são só elas que devem ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação. Nesse sentido, entende-se que as Normas Regulamentadoras (NR), da portaria 3.214/1978, que regulamentou a Lei Federal 6.514/1977, também devem ser interpretadas.


Manual do fabricante não é norma jurídica, a não ser que o emprego dele esteja estabelecido em lei.


Em razão da PTA tratar-se de uma máquina autopropelida, o conteúdo programático está estabelecido no ANEXO II, da NR-12.


Conclusões


a) Hermenêutica Jurídica é a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito;


b) A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma. A analogia é prevista no Código de Processo Civil (CPC), Lei Federal 13.105/2015;


c) O direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo. Só aplica bem o direito, quem o interpreta bem. Devido ao fato de que a lei pode apresentar lacunas, é necessário preenchê-las (integração do direito), a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra em desamparo de lei expressa;


d) As Normas Regulamentadoras (NR) tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei Federal 5.452/1943;


e) Há uma correlação entre as Normas Regulamentadoras (NR);


f) A capacitação para operação segura da Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA) deve atender ao disposto nos subitens 12.135 a 12.146, da NR-12, e 18.14.2.1 e ANEXO IV, da NR-18, da portaria 3.214/1978, que regulamentou a lei 6.514/1977, por analogia.


Fontes: www.jurisway.org.br | www.jusbrasil.com.br | www.trabalho.gov.br 



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

11 3422-2996 | 99663-3573 (WhatsApp)

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