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STF reconhece COVID-19 como acidente de trabalho


INGRÁCIO ADVOCACIA - 08/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Coronavírus (COVID-19) se caracteriza como acidente de trabalho, após uma Medida Provisória ter criado uma norma falando o contrário.

Além disso, o acidente de trajeto (casa-trabalho e trabalho-casa) voltou a ser considerado como acidente de trabalho.

Continua comigo aqui no post que você vai entender:

  • O que é acidente de trabalho?

  • Contaminação por Coronavírus é considerado acidente de trabalho?

  • Acidente de trajeto voltou a ser caracterizado como acidente de trabalho

  • O que pode mudar nos benefícios previdenciários?

O que é acidente de trabalho?

Só para te contextualizar, o acidente de trabalho é uma lesão ocorrida no exercício da sua função, a serviço da empresa, que causa redução da capacidade de trabalho de forma temporária ou permanente.

Imagine que um mecânico está arrumando um carro e o automóvel cai em cima dele por conta de uma falha no equipamento que estava o segurando.

Esse fato fez com que o mecânico ficasse afastado do trabalho para se recuperar durante 20 dias. Isso é um acidente de trabalho.

Existem três casos em que acidentes ou doenças podem ser considerados como acidente de trabalho:

  • doença profissional;

  • doença do trabalho;

  • acidente de trajeto.


A doença profissional é decorrente do exercício contínuo de determinada atividade do seu trabalho. Ou seja, a doença é desencadeada ou produzida devido ao exercício da sua função.

O exemplo mais comum que eu posso te dar é a Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Ela pode ser desencadeada facilmente pelos digitadores, porque eles realizam aquela função todos os dias, o que pode gerar uma lesão nos dedos.

Já a doença do trabalho ocorre devido a condições especiais existentes no ambiente de trabalho do empregado.

Por exemplo, em uma serralheria é comum existir ruídos altos. O trabalhador deve atentar-se a isso e utilizar o Equipamento de

Proteção Individual (EPI) da maneira correta.

Mas, mesmo utilizando o equipamento, a pessoa pode começar a ter problemas de audição, o que seria considerado uma doença do trabalho.

Quanto ao acidente de trajeto, vou deixar para falar dele mais para frente, mas saiba, desde logo, que ele é considerado um acidente de trabalho.

Contaminação por Coronavírus é considerado acidente de trabalho?

No dia 04 de maio de 2020, o STF julgou algumas questões relativas a Medida Provisória 927/2020, que criou algumas medidas trabalhistas e previdenciárias em conta dos aspectos econômicos negativos causados pelo Coronavírus.

Em um dos artigos desta MP é trazida a informação que a contaminação pelo Coronavírus não é considerada doença do trabalho, exceto se o segurado demonstrar que esta contaminação se deu em razão de seu trabalho…

Felizmente, o STF declarou que este artigo impediria os trabalhadores a terem acesso aos benefícios previdenciários, porque seria bastante difícil demonstrar que a contaminação se deu em conta de seu trabalho.

Me parece justo, porque seria praticamente impossível saber quando você se contaminou, tendo em conta que o COVID-19 é um vírus invisível aos olhos nus, concorda?

Ou seja, seria uma missão impossível fazer essa comprovação.

Enfim, pelo menos agora, com essa decisão do STF, é reconhecida que a contaminação por COVID-19 é considerada doença profissional, e, por equiparação, um acidente de trabalho.

Acidente de trajeto voltou a ser caracterizado como acidente de trabalho

Uma outra novidade que preciso te contar é que os acidentes que ocorrem quando você está indo de sua casa para o trabalho e vice-versa (acidentes de trajeto) voltaram a ser considerados acidentes de trabalho.

Por exemplo, imagina que você está dirigindo para chegar ao trabalho, mas um carro fura o sinal e bate com tudo no seu automóvel, deixando várias lesões em você.

Isso será considerado um acidente de trabalho por equiparação.

Para você que não sabia, em novembro do ano passado foi feita a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo que estabeleceu, entre outras medidas, a exclusão do acidente de trajeto como acidente de trabalho.

Acontece que ela perdeu a sua eficácia porque ela não foi convertida em lei e teve seu período de validade encerrado. Essa MP vigorou entre 11/11/2019 e 20/04/2020.

Assim, todos os acidentes de trajeto voltam a ser equiparados como acidente de trabalho, trazendo consequências positivas para os benefícios previdenciários, como vou te falar no próximo tópico.

O que pode mudar nos benefícios previdenciários?

Três benefícios previdenciários são afetados diretamente com essas mudanças que eu comentei:

Vou te explicar melhor o porquê agora.

Auxílio Doença

Este benefício é garantido para os segurados que estão afastados do trabalho por mais de 15 dias (seguidos ou 15 dias num período de 60 dias) em conta de acidente ou doença (relacionados ao trabalho ou não) que os deixou incapacitados de forma parcial e temporária.

Em regra, o Auxílio Doença tem 3 requisitos:

  • estar incapacitado para o trabalho parcialmente e temporariamente;

  • ter qualidade de segurado (estar trabalhando, recebendo benefício previdenciário ou estar em período de graça);

  • cumprir uma carência mínima de 12 meses.

Acontece que para casos de acidente (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), o segurado não vai precisar cumprir este requisito de carência.

Isso significa que os acidentes de trajeto e a contaminação por Coronavírus dão direito a esse benefício sem precisar cumprir esta carência mínima.

Ótimo, né?

Imagine o caso de Maria. Ela foi contratada em seu primeiro emprego em março de 2020 como auxiliar administrativa.

Acontece que, infelizmente, ela foi contaminada com COVID-19 no mês seguinte.

Em regra, Maria não teria direito ao Auxílio Doença, porque não cumpriu a carência mínima de 12 meses.

Contudo, como a contaminação por Coronavírus agora é considerado acidente de trabalho, ela terá direito ao benefício. Ótimo, né?

Aposentadoria por Invalidez

Já a Aposentadoria por Invalidez é destinada aos segurados que sofreram uma doença ou acidente, seja ela relacionada ao trabalho ou não, que os deixaram incapacitados de forma total e permanente.

Ou seja, esses segurados não têm mais de condições de voltar ao trabalho e nem mesmo podem ser readaptados em outras funções em conta dessa incapacidade.

Essas duas notícias que eu trouxe vão ajudar o segurado na hora que falamos do valor da aposentadoria.

Após a Reforma, o cálculo deste benefício é dado desta forma:

  • é feita a média de todos os seus salários de contribuição;

  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

Agora que vem a notícia boa: se a causa da incapacidade foi acidente (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), você receberá 100% do valor da média de todos os seus salários de contribuição.

Por exemplo, imagine a situação de Andrey, eletricista há 26 anos.

No dia 02 de fevereiro de 2020 ele estava dirigindo até a sua empresa até que um caminhão furou o sinal vermelho, ocorrendo uma colisão extremamente forte.

O acidente o deixou em estado gravíssimo e após várias cirurgias foi constatado que Andrey estava paraplégico.

Nesse caso, ele terá direito a Aposentadoria por Invalidez.

Mas, com as novas regras da Reforma, em regra, ele teria direito a 72% (60% + 12%, considerando que ele tem 6 anos acima de 20 anos de contribuição) dos seus salários de contribuição.

Contudo, temos que lembrar que o fato ocorrido foi um acidente de trajeto, caracterizando-se como acidente do trabalho.

Dessa forma, Andrey terá direito a 100% da média de todos os salários.

Atenção: essas regras da Reforma da Previdência são válidas para as incapacidades ocorridas a partir do dia 13/11/2019.

Caso sua incapacidade tenha ocorrido antes disso, você receberá 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, independente da causa da invalidez.

Pensão por Morte

Por fim, a Pensão por Morte é devido aos dependentes do segurado falecido.

Novamente as duas novas notícias que te expliquei vão ajudar os dependentes da Pensão por Morte quando falamos no valor do benefício.

Com a Reforma da Previdência, houve uma mudança no cálculo deste benefício. Ficou assim:

  • os dependentes receberão 50% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez (o cálculo eu te expliquei no ponto anterior);

  • haverá um acréscimo de 10% para cada dependente do segurado falecido.

A novidade vem agora: caso o óbito do segurado tenha ocorrido em conta de acidente (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), o valor da Pensão por Morte será 100% do valor da aposentadoria ou do valor que ele receberia se aposentado por invalidez, independente de quantos dependentes hajam.

Por exemplo, imagina que Paulo, aposentado do INSS, faleceu em 27 de janeiro de 2020, deixando sua esposa e seu filho de 2 anos.

A família terá direito a 50% + 20% (2 dependentes), totalizando 70%. Ou seja, eles receberão 70% do valor que Andrey recebia da aposentadoria.

Agora, se a causa da morte foi a contaminação por Coronavírus, por exemplo, esta família recebe 100% do valor da aposentadoria de Paulo.

Atenção: essas regras da Reforma da Previdência são válidas para os óbitos ocorridos a partir do dia 13/11/2019.

Caso o falecimento (qualquer causa) tenha ocorrido antes disso, você receberá 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou 100% do valor que ele teria direito, caso aposentado por invalidez.

Conclusão

Com a leitura deste post, você ficou informado que a contaminação por Coronavírus é considerado acidente do trabalho.

Além disso, entendeu que o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente do trabalho.

Como você viu, essas novidades causam um grande impacto em alguns benefícios previdenciários.

Óbvio que ser contaminado pelo COVID-19 ou ter um acidente de trajeto é muito triste… mas pelo menos você não ficará desamparado pela Previdência…

Por Ben-Hur Cuesta, Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e mestrando em Direito Internacional e Europeu na Universidade Nova de Lisboa.



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

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