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Trabalhador intermitente pode ser indicado para a CIPA?


MAIS SEGURANÇA - 31/03/2021


Primeiramente, vamos entender o que é contrato de trabalho intermitente.


CLT



Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.


§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.


§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.


§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.


§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.


§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.


§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.


§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.


§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


www.maiseguranca.com

Trabalho irregular


O regime intermitente pressupõe obrigatoriamente que o empregado tenha com o seu empregador um trabalho irregular, mesclando períodos de atividade com períodos de inatividade, sob pena de descaracterização do contrato.



Diferença entre contrato intermitente e contrato regular/padrão


A principal diferença entre o contrato intermitente e o contrato de trabalho regular/padrão, do ponto de vista do empregado, é a imprevisibilidade. Enquanto no regular há uma demanda corriqueira de trabalho, com uma expectativa básica constante, no intermitente não se sabe quando a necessidade surgirá, sendo dependente de fatores que descolam da atividade ordinária. O trabalhador intermitente presta serviços apenas quando convocado pelo empregador e, ao final do período demandado, não tem previsão de uma nova convocação. O período de inatividade, portanto, também deve ser irregular.



O que é empregado?


A CLT, em seu Art. 3°, dispõe que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.



Empregados com contrato de trabalho intermitente poderão ser membros designados da CIPA?


Sob o ponto de vista técnico não há objeção. Porém, sob o ponto de vista prático, há empecilhos devido as frequentes ausências do empregado.



O que diz a NR-5 a respeito?


5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.


Neste caso, sob o ponto de vista prático e para garantir essa representação necessária, não é viável a indicação de empregados no regime de trabalho intermitente.


Há uma discussão no sentido de que existe a possibilidade de convocar os intermitentes, para as reuniões da CIPA, com antecedência mínima de 3 dias. Porém, os empregados não são obrigados a aceitar tal convocação (ver § 2º, do art. 452-A, da CLT).



Conclusão


Em resumo, de acordo com o item 5.10, da NR-5, cabe ao empregador garantir a representação necessária. Portanto, não deve designar empregados no regime de contrato intermitente.


Por Cláudio Roberto Cassola, diretor-técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho


Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm; enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-05.pdf



Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor-técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

11 3422-2996 (WhatsApp Business) | 99663-3573 (WhatsApp)



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