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Foto do escritorAssessoria de Comunicação

Vigilante que não usava arma de fogo tem direito a aposentadoria especial


MIGALHAS - 30/05/2019


Decisão é da 1ª seção do STJ


A 1ª seção do STJ proveu incidente de uniformização de segurado, de modo a reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão foi proferida em acórdão de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O ministro mencionou que a periculosidade não está expressamente prevista nos decretos 2.172/97 e 3.048/99, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.


Contudo, disse S. Exa., o art. 57 da lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.


Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.”


Napoleão lembrou que o colegiado, no julgamento do REsp 1.306.113, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo decreto 2.172, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.


Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.”


Dessa forma, concluiu que merece reparos o acórdão da TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao decreto, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 

A decisão do colegiado foi unânime.


Ao comentar a decisão, o advogado João Varella, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, afirmou que “o ordenamento jurídico da Constituição, que é hierarquicamente superior ao decreto, foi o que tornou viável o reconhecimento da especialidade da atividade, já que traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”.


Processo: Petição nº 10.679 - RN (2014/0233212-2)



Fonte: STJ

Cláudio Cassola é especialista em segurança e saúde do trabalho e diretor técnico da MAIS SEGURANÇA - segurança do trabalho

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